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terça-feira, 10 de novembro de 2015

RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

A grande maioria dos importadores brasileiros não sabem que pagam Imposto de Importação acima da alíquota permitida por lei.
Ocorre que a legislação aduaneira é um conjunto de normas nacionais e internacionais, das quais o Brasil é signatário. Portanto, o que tem ocorrido é o descumprimento da Secretaria de Receita Federal em relação aos Acordos Internacionais.
A  Instrução Normativa 327/03 da SRF permitiu que o valor cobrado pelos portos para a realização do serviço de capatazia seja incluído no valor aduaneiro do Imposto de Importação, ampliando, por via oblíqua, a base de cálculo do referido tributo.
No entanto, a referida instrução normativa está em pleno desacordo com o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que uniformiza regras entre os países signatários, incluindo o Brasil.
Da mesma maneira, também ocorre a supervaloração aduaneira arbitrária da Receita Federal, em relação ao valor declarado do produto. Esta supervaloração pode ser contestada, e, o ônus de demonstrar o superfaturamento é da Receita Federal, e não do importador.
A justiça brasileira já reconhece a ilegalidade da inclusão dos serviços de capatazia no Imposto de Importação, porém, para requerer a restituição, é necessário entrar com uma ação judicial.
Os importadores podem requerer na justiça a restituição de todos os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.


Autor: Carolina dos Santos Sodré - Advogada especialista







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