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sábado, 31 de agosto de 2013

Acidente de trabalho provoca indenização de 100 mil reais

HOMEM TEM 4 DEDOS SERRADOS EM ACIDENTE DE TRABALHO
Esse primeiro caso é do Sr Valdeci, ele teve 4 dedos  da mão cerrados em um acidente de trabalho com uma serra circular. Ele conta que o acidente foi muito rápido e nem deu para perceber. Ele teve que fazer 2 implantes de dedo e mesmo assim devido a sensibilidade e pouca mobilidade dos dedos implantados não consegue trabalhar. O acidente aconteceu em Brasília.
O Sr Valdeci agora tenta se aposentar por invalidez, mas, antes terá que passar por algumas perícias do INSS.
A EMPRESA
A construtora deu toda assistência médica necessária, pagou mais de 150 mil reais em consultas e cirurgias.
DADOS DA PREVIDÊNCIA
Segundo a previdência mais de 711 mil pessoas sofreram acidentes de trabalho no Brasil no ano passado.
 homem tem os 4 dedos cerrados em acidente de trabalho
MARCENEIRO TEVE UM DOS OLHOS PERFURADOS
O homem trabalhava como marceneiro na empresa Emplavi em Brasília. O trabalhador após o acidente entrou com processo contra a empresa. Ele relatou no processo que teve o olho perfurado por um prego enquanto serrava uma tábua. Disse que a empresa dava os EPI’s, menos óculos de proteção.
O trabalhador perdeu a visão do olho esquerdo, por isso, e ficou incapaz de exercer a função de marceneiro.
A EMPRESA
Ao analisar o processo a Ministra do Tribunal Superior do Trabalho aumentou a multa. Inicialmente a multa estava prevista em 35 mil reais, mas, a ministra elevou para 100 mil reais. A indenização foi imposta por danos morais e estéticos.

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Italiana acusada de tráfico de drogas vai continuar presa

DECISÃO
Italiana acusada de tráfico de drogas vai continuar presa
A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas corpus formulado pela defesa de uma cidadã italiana, presa em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas. A defesa pretendia o relaxamento da prisão preventiva e a sua substituição por medidas alternativas.

Segundo a denúncia, a italiana e uma comparsa foram surpreendidas no interior do aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, quando se preparavam para embarcar em voo da TAP com destino a Lisboa e Bruxelas, portando, respectivamente, 1.990 gramas e 1.970 gramas de cocaína.

A defesa alega, no habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, baseada no excesso de prazo decorrente da absoluta ineficiência do estado. Afirma que o processo ficou parado por mais de dez meses aguardando a tradução de documentos recebidos da Suíça em resposta a pedido de cooperação deferido pelo juízo de primeiro grau e a resposta a ofício expedido para a Secretaria Nacional de Justiça.

Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz observou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) já havia negado liminar para afastar a prisão preventiva da italiana, mas ainda não julgou o mérito do habeas corpus ali impetrado. E, segundo ela, a jurisprudência não admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro habeas corpus pela segunda instância, sob pena de indevida supressão de instância.

Pedidos da própria defesa 
Laurita Vaz disse que esse entendimento só pode ser afastado em situações excepcionais, ante a “necessidade de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de preservar o direito à liberdade”. Porém, segundo a ministra, a decisão do TRF3 sobre o pedido de liminar registrou que a demora do processo, em grande parte, foi causada pela própria defesa.

Conforme assinalou o TRF3, a instrução criminal já estava quase encerrada quando a defesa requereu a tradução dos documentos enviados pelas autoridades suíças, pretendendo usá-los em favor de sua cliente, e a emissão de ofício à Secretaria Nacional de Justiça, para que informasse sobre os dados mínimos necessários para os pedidos de cooperação internacional.

Por não verificar a ocorrência de ilegalidade que justificasse tratamento excepcional ao caso, a ministra Laurita Vaz optou por deixar que o TRF3 se manifeste sobre o mérito do habeas corpus ali impetrado e indeferiu o pedido apresentado ao STJ. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Cautelar da Telexfree é extinta por ser pequena a chance de admissão do recurso especial

DECISÃO
Cautelar da Telexfree é extinta por ser pequena a chance de admissão do recurso especial
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu medida cautelar movida pela Ympactus Comercial Ltda. ME, representante da Telexfree, e manteve suspensas as atividades da empresa. Seus ativos financeiros também seguem bloqueados.

A suspensão foi determinada em liminar no âmbito de ação promovida pelo Ministério Público do Acre (MPAC). A empresa recorreu da suspensão ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que negou o agravo de instrumento.

Dessa decisão, a empresa interpôs recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi examinada pelo TJAC. Compete ao tribunal local verificar se os requisitos formais do recurso especial estão atendidos, decidindo se remete o exame de mérito ou não ao STJ. Era a esse recurso que a cautelar buscava conceder efeito suspensivo. Se atendida, a empresa conseguiria retomar suas atividades.

Admissão improvável

Porém, conforme a relatora, para que o efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido seja concedido pelo STJ, é preciso que se verifique a forte probabilidade desse recurso ser viável e defender uma tese jurídica plausível. Para a ministra, não é o que ocorre no caso.

Segundo a decisão da ministra, em regra não cabe recurso especial contra decisão que concede liminar ou antecipa tutela. O exame dos pressupostos necessários para esse tipo de decisão é vedado aos tribunais superiores, conforme a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Além disso, para a ministra, a análise de uma das principais alegações da empresa, a pretensão de diferenciar suas atividades do enquadramento de pirâmide financeira, demandaria o revolvimento de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede esse tipo de exame em recurso especial.

A relatora também anotou que, salvo em situações excepcionais, de gravíssimo risco de dano irreversível, compete ao tribunal local o exame de medida cautelar que busca conceder efeito suspensivo a decisão impugnada por recurso especial ainda não admitido.

Alegações 
Na cautelar, a empresa sustentava estar sendo tratada de forma diferenciada, sem que existisse fundamento para tanto. A suspensão de suas atividades se basearia em meras alegações de atividade ilícita, estando ausente o devido processo legal que justificasse a “decisão avassaladora”.

Para a Ympactus, o MPAC também não teria legitimidade para atuar no caso. Segundo alega a empresa, suas atividades não envolvem direitos difusos ou coletivos, nem relação de consumo. Caso se entendesse tratar de defesa de direitos individuais homogêneos, seria indispensável a publicação de edital comunicando aos interessados o ajuizamento da ação coletiva. A falta desses requisitos tornaria nula a decisão.

Ainda conforme a empresa, a intervenção do STJ seria necessária e urgente, em razão da teratologia e ilegalidade da decisão do Judiciário acreano e da possibilidade de quebra da empresa devido à suspensão de suas atividades e bloqueio de valores. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Fiat indenizará consumidores por propaganda enganosa do Palio 2007
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a Fiat Automóveis S/A ao pagamento de indenização por propaganda enganosa aos compradores da primeira versão do Palio Fire modelo 2007. A decisão favorece apenas os primeiros adquirentes de cada veículo e tem eficácia somente em âmbito estadual, no Rio Grande do Sul.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação coletiva de consumo contra a Fiat, por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. Segundo o MP, a montadora de veículos não poderia, já tendo lançado e comercializado, em maio de 2006, o automóvel Palio Fire modelo 2007, passar a produzir e comercializar, logo depois, outro automóvel Palio Fire modelo 2007, com muitos itens modificados, ambos com a especificação “ano 2006, modelo 2007”.

Em primeira instância, o pedido do MP foi negado, mas, em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Fiat a indenizar por danos morais todos os consumidores que adquiriram o automóvel ano 2006, modelo 2007, mas que jamais foi fabricado neste ano.

Além disso, o TJRS condenou a montadora à obrigação de não mais ofertar automóveis fabricados em um ano com modelo do ano seguinte sem que mantenha, nesse próximo ano, o modelo fabricado no ano anterior, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo ofertado nessas condições.

Defesa da Fiat

Em recurso ao STJ, a Fiat Automóveis sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para tutelar direitos individuais homogêneos e disponíveis, sem interesse público relevante envolvido no caso.

Alegou ainda a ausência de prática comercial abusiva, uma vez que o lançamento de modelos diferentes do mesmo veículo no mesmo ano, ainda que o modelo não venha a ser fabricado no ano posterior, não configura publicidade enganosa.

A Fiat argumentou que a modificação do modelo, ocorrida posteriormente, não atinge aqueles consumidores que já haviam adquirido o veículo antes da reestilização.

Expectativa de consumo 
Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que o MP está legitimado a promover ação civil pública, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. Esse entendimento já está amparado na jurisprudência do STJ.

Quanto à responsabilidade da Fiat, o ministro destacou que, embora o fabricante não estivesse proibido de antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano – prática muito utilizada no país –, não se pode admitir que, após divulgar e comercializar o automóvel Palio Fire ano 2006, modelo 2007, a montadora simplesmente lançasse outro automóvel, com o mesmo nome, mas com alteração de itens.

“Isso nos leva a concluir ter ela oferecido, em 2006, um modelo 2007 que não viria a ser produzido neste ano, ferindo a fundada expectativa de consumo dos seus adquirentes”, ressaltou Beneti.

Boa-fé 
O ministro afirmou ainda que é necessário que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, com o objetivo de sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes.

“Um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços”, disse o relator.

Dessa forma, o colegiado decidiu manter a decisão do TJRS, que arbitrou o valor do dano moral em 1% do preço de venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que corresponde à da aquisição. 

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terça-feira, 9 de abril de 2013



DIREITOS TRABALHISTAS - ESCLAREÇA SUAS PRINCIPAIS DÚVIDAS


1 - Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado? 
O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá ser feito até o 5º dia útil do período (mês, quinzena, semana) subseqüente ao vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as
despesas de condução, se o banco não estiver próximo. A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.
2 - Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho? 
Caso o empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o empregador poderá converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa por justa causa.
3 - O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas? 
Nesse caso, é recomendável ingressar, no mesmo dia ou no subseqüente, com ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, visando demonstrar a intenção de pagar o empregado.
4 - O que é Convenção Coletiva de Trabalho? 
Consoante ao art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. O SECOVISP é o sindicado dos condomínios na maior parte do Estado de São Paulo e celebra convenções coletivas com os sindicatos de empregados da categoria em suas bases territoriais.
5 - Na rescisão por justa causa é possível a homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho? 
Sim, de acordo com a IN-03/2002 (Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho), que não exige a expressa confissão do empregado de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação. Realizada a homologação, o empregado, se quiser, pode recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua dispensa.
6 - O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno? 
O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.
7 - O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho? 
A legislação determina que o empregado afastado por motivo de doença tem direito à correção salarial que, em sua ausência, tenha sido concedida à categoria a que pertença.
8 - É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado? 
Existe tal possibilidade, pois a rescisão se torna efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo. Mas se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e, caso aceite, o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio. O aviso prévio é em princípio de 30 (trinta) dias corridos.
9 - Qual a duração da jornada de trabalho? 
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
10 - Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra? 
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
11- O trabalho realizado em dia feriado não compensado é pago de que forma? 
A cláusula pertinente ao trabalho em domingos e feriados (folgas trabalhadas) da Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Edifícios e Condomínios, determina a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
12 - Qual é o prazo para pagamento da remuneração das férias e abono solicitados? 
O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
13 - Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias?
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT: “I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas “.
14 - Qual é o prazo para pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho? 
De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: • até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; • ou até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
15 - Em caso de morte do empregado, qual o procedimento que o síndico deve ter para efetuar a rescisão? 
Em virtude da morte do empregado, o pagamento dos direitos cabíveis pode ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social (Certidão de Dependentes emitida pelo INSS), ou mediante apresentação de alvará judicial.
16 - Qual a quantidade de horas extras permitidas para o funcionário de condomínio? 
Conforme preceitua o art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas por dia.
17 - As horas extras ficam incorporadas ao salário? 
A incorporação das horas extras ao salário não vigora mais, em função do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetiva-mente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão”. Não é necessário homologar tal ato perante o sindicato ou delegacia do trabalho.
18 - Como proceder caso o empregado abandone o emprego? 
No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Se comparecer e não justificar, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado. A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.
19 - Existe algum critério de precedência para aplicação de penalidades ao empregado, no caso de suspensões e advertências?
Não há ordem de precedência na aplicação de penalidades aos empregados; todavia, deve haver bom senso na aplicação das mesmas. Assim, se a falta cometida não ensejar a imediata demissão por justa causa, poderá ser dada uma advertência por escrito ao empregado ou aplicar-lhe uma suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos (“A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho” – art. 474 da CLT). dores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados.
20 - Qual o prazo que o empregado tem para solicitar a primeira parcela do 13º por ocasião das férias?
O empregado poderá fazer a solicitação até o dia 31 de janeiro. A Lei nº 4.749/65, que criou o 13º salário, prevê a antecipação da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A referida lei não obriga o pagamento do adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.
21 - Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações? 
O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.
22 - Quando a carteira de trabalho deve ser atualizada? 
A carteira de trabalho deve ser freqüentemente atualizada, devendo ser solicitada ao empregado sempre que ocorra algum fato, como recolhimento da contribuição sindical, férias e alterações contratuais.
23 - Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?
Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; • até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; • por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; • por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; • até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei respectiva; • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar. • nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo; • nas faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitarassistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico e, no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.
24 - É possível implantar o “banco de horas” (as horas extras trabalhadas em um dia serem compensadas com a diminuição em outro dia) para empregados em condomínios? 
Não, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
25 - O condomínio pode contratar um empregado para trabalhar menos que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo salário proporcional à sua jornada? 
Sim, baseando-se em Medida Provisória (que acrescentou o art. 58, “A”, à CLT), que considera o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, sendo que o salário do empregado será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
26 - Quais as jornadas de trabalho semanal que podem ser adotadas para os empregados em condomínios? 
Poderão ser adotadas jornadas de “6 por 1” (seis dias de trabalho e um de descanso), “5 por 1” (cinco dias de trabalho e um de descanso) e outras que não ultrapassem de seis dias de trabalho por semana. Obs.: as escalas que impliquem em trabalho aos domingos só poderão ser utilizadas para porteiros e ascensoristas, conforme o Regulamento do Decreto nº 27.048/ 49. Deverão também ser observados o limite constitucional das jornadas diária (de, no máximo, 8 [oito] horas) e semanal (de, no máximo, 44 [quarenta e quatro] horas).
27 - O síndico é obrigado a contribuir para a Previdência Social? 
Ele deverá contribuir obrigatoriamente se receber remuneração do condomínio pelo exercício do cargo (obs.: o INSS considera a isenção da quota condominial como remuneração). A obrigação surgiu com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que classificou os síndicos de condomínios como contribuintes individuais.
28 - Os Condomínios estão obrigados a realizar exames médicos em seus empregados? 
Sim, por força do estabelecido no art. 168 da CLT e pela Norma Regulamentadora nº 07 – NR-7, que é parte de um conjunto de normas relativas à segurança e medicina do trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, todos os empregadores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados. cada 12 meses.
29 - Em que ocasiões devem ser realizados os referidos exames médicos?
Pode-se dizer, resumidamente, que os exames médicos devem ser realizados nas seguintes ocasiões: • antes da admissão do empregado; • periodicamente; • mudança de função, quando a nova ocupação exponha o trabalhador a agente de risco; • quando do retorno ao trabalho após afastamento por período igual ou superior a 30 dias por motivos de doença, acidente ou parto; • quando da demissão do empregado.
30 - Quais os intervalos mínimos para a realização dos exames periódicos? 
Os exames periódicos devem ser realizados a cada ano para os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade, ou a cada dois anos para os trabalhadores entre 18 e 45 anos, havendo periodicidade específica para trabalhadores expostos a agentes de risco à saúde que devem ser avaliados mediante a análise do caso concreto.
31 - Os Condomínios estão obrigados a implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA? 
O Condomínio, assim como todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, estão sujeitos à Norma Regulamentadora nº 09 – NR-09, do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõe a implementação do referido programa, cujo objetivo é o antecipado reconhecimento, avaliação e controle dos riscos que o ambiente de trabalho possa oferecer à saúde do trabalhador.
32 - Feita a primeira avaliação técnica do ambiente de trabalho, após quanto tempo deverá ser renovada? 
Conforme dispõe a NR-09, deverá ser feita pelo menos uma vez ao ano uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários, podendo ocorrer avaliação em menor tempo, caso seja identificada necessidade para tal, por exemplo, havendo uma modificação nas instalações ou condições do ambiente de trabalho.
33 - Qual o profissional adequado para a implementação do PPRA?
Tendo em vista que o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos oferecidos pelo ambiente de trabalho devem ser apurados tecnicamente, de forma que a efetividade do programa possa ser atingida, os profissionais mais aptos a tal serviço são os técnicos e engenheiros de segurança no trabalho, que elaborarão laudo técnico das condições ambientais e indicarão as medidas eventualmente necessárias à eliminação de riscos. Tal documento deverá ser mantido pelo condomínio à disposição dos trabalhadores e da fiscalização, permanecendo em arquivo por período mínimo de 20 anos.
34 - É obrigatória a existência de CIPA nos Condomínios? 
A existência da CIPA nos Condomínios está condicionada ao número de empregados que tenha, pois, conforme o disposto na NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego, caso o Condomínio tenha menos de 51 empregados somente estará obrigado a designar um dentre eles para responsabilizar-se pelos objetivos da NR-05. Havendo mais de 51 empregados, deverá o condomínio constituir a CIPA com todas as formalidades previstas na Norma Regulamentadora.
35 - Qual a finalidade da CIPA? 
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, como o próprio nome diz, objetiva a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho e buscando soluções que possam prevenir a ocorrência de danos à saúde do trabalhador.
36 - No caso do Condomínio estar desobrigado da constituição da CIPA face ao seu número reduzido de empregados, qual a sua obrigação perante o empregado indicado a cumprir os objetivos da NR-05?
Neste caso, após a designação do empregado responsável, caberá ao empregador promover, anualmente, treinamento de no mínimo 20 horasaula para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR, a fim de que este se torne apto a atuar na prevenção de acidentes.
37 - O empregado cipeiro tem direito à estabilidade? 
A Constituição Federal, ao garantir a estabilidade aos cipeiros, o fez somente em relação àqueles que sejam eleitos. Assim, tendo-se em vista que a eleição é peculiar aos representantes dos empregados, pois os representantes do empregador são por ele designados, a estabilidade somente é conferida ao cipeiro representante dos empregados. Portanto, o empregado designado como responsável pelo cumprimento da NR-05 nos Condomínios com menos de 51 empregados, por ser indicado pelo empregador, não fará jus à estabilidade provisória do cipeiro.

DIREITO DE EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS APÓS DOIS ANOS DE CUMPRIMENTO DA PENA - REABILITAÇÃO CRIMINAL



A reabilitação criminal é instituto de direito penal que tem por objetivo, uma vez que medida de política criminal, conceder ao condenado com pena cumprida, desprovido de ônus penais e sociais, a possibilidade de ver seu nome reabilitado, sem que constem em certidões expedidas pelos órgãos públicos e policiais.
Tal instituto promove a suspensão condicional de alguns efeitos penais da condenação, podendo, em caso de eventual reincidência, haver revogação.
Por sentença judicial restam assegurados o sigilo sobre os antecedentes criminais e demais efeitos da sentença. Quanto a ser medida de política criminal, tal ocorre com o objetivo da reinserção social do réu, a fim de que, com ficha sem mácula, consiga se estabelecer, encontrar emprego, meio de sobrevivência, tornar ao convívio social sem algo que lhe impediria de ser visto pelos demais cidadãos, como homem livre, desprovido de envolvimentos com polícia e justiça, que lhe retirem a condição de primário e sem antecedentes.
Nesse sentido:
“A reabilitação é medida de política criminal beneficiadora do infrator primário que, de novo, se reajustou à sociedade, no exercício de suas atividades e prática de comportamento digno e exemplar” (TAMG – Rec. – Rel. Juiz Perboyre Starling – RT 427/466).
A despeito da capitulação contida no artigo 93, do Código Penal falar em: “... alcança quaisquer penas...”, cumpre esclarecer que o objeto da reabilitação é a pena estar cumprida ou extinta há mais de dois, inclusive sendo tal condição “sine qua non”, conforme o artigo 94, do Código Penal.
A reabilitação não tem efeito retroativo pretérito de condição, alcançando, tão somente atos futuros do reabilitado. A exemplo um funcionário público, condenado por crime contra o patrimônio, cuja sentença condenatória também determinou a perda do cargo público. Pois bem, cumpridos os requisitos, poderá ter seu nome reabilitado para todos os atos da vida civil, administrativa e política, anteriormente ceifadas, porém, não será jamais reconduzido ao cargo que exercia.
O parágrafo único do artigo 94 esclarece que, uma vez negada a reabilitação, poderá ser objeto de novo pedido, a qualquer tempo, com a condição de que se faça prova nova nos autos, habilitada a respaldar uma eventual sentença favorável.
O Código Penal prevê também a reincidência, que culminará com a revogação do benefício, se o reabilitado receber condenação em outro processo com pena diversa de multa (artigo 95).
Nesse sentido, atentando à capitulação do Código Penal contida no artigo 32, incisos I/III, que define as espécies de pena, observa-se que o texto legal já excluiu a pena de multa, bem ainda que a reincidência, por sua vez, impede a aplicação de penas restritivas de direito (artigo 44, inciso II, do C.P.), desta forma, resta que, somente a condenação por penas privativas de liberdade são aptas a conferir ao condenado a condição de reincidente para os efeitos de revogação de reabilitação anteriormente concedida.
Não se pode olvidar, outrossim, que a reincidência só se configura se o delito posterior ocorre dentro do período de cinco anos a partir da data do cumprimento ou extinção da pena, computado o período de prova do “sursis” ou livramento condicional.
Nesse sentido:
“Revoga-se a decisão que concedera a reabilitação se, no decorrer dos cinco anos após o término do prazo do “sursis”, pratica o requerente novo crime, pelo qual é condenado como reincidente” (TACRIM-SP - Rec. – Rel. Juiz Xavier Homrich – RT 532/383).
Uma vez revogada a reabilitação, os efeitos anteriormente suspensos voltam ao “status quo ante”, ou seja, dentre outras coisas, os apontamentos constantes da sentença condenatória tornam a constar de folha de antecedentes e certidão criminal.
Por fim, resta esclarecer que não existe nenhum impedimento legal a novo pedido de reabilitação daquela anteriormente revogada, desde que o interessado preencha todos os requisitos estabelecidos pela lei penal.

Companhia aérea que extraviar ou danificar mala poderá pagar até R$ 3.420 de indenização ao passageiro





As companhias aéreas terão que pagar uma indenização de até R$ 3.420 ao passageiro que tiver a mala extraviada, danificada ou violada.
O novo valor faz parte de uma atualização das normas de bagagens da Anac (Agência Nacional de
Aviação Civil). A agência realiza até o dia 30 deste mês uma audiência pública para receber sugestões da população.


Outras novidades propostas nas novas normas são a ajuda de custo imediata para o passageiro cuja mala for extraviada fora do domicílio e a redução do tempo para encontrar e indenizar bagagens perdidas em voos nacionais.

Antes o prazo para encontrar era de 30 dias e, depois, mais 30 dias para indenizar. A nova norma prevê sete dias para localizar a mala e 14 dias para pagar o passageiro. Para os voos internacionais, o limite não muda: 21 dias.

Valor

O valor da indenização deve ser estipulado em 1.131 DES (Direitos Especiais de Saque), um índice composto de uma cesta de moedas e utilizado no transporte aéreo internacional, que equivale a R$ 3.420 na cotação desta terça-feira (2). O teto de 1.131 DES é padrão no mundo todo para extravio.

O valor para indenização será aplicado quando o passageiro não declarar antes do embarque o quanto vale o que leva na bagagem. Para receber um valor superior aos R$ 3.420, basta preencher a "Declaração Especial de Valor" no balcão da companhia aérea.

DIREITOS DO TRABALHADOR BRASILEIRO NOS ESTADOS UNIDOS



O estrangeiro ilegal tem os mesmos direitos e deveres de um trabalhador com o “Green Card” ou de um cidadão norte-americano



O trabalhador ilegal ou indocumentado tem direito quando sofre um acidente de trabalho?  Mito ou realidade?   Realidade.  Sim, em casos de acidentes de trabalho, o estrangeiro ilegal tem os mesmos direitos e deveres de um trabalhador com o “Green Card” ou de um cidadão norte-americano. Primeiro, a lei de imigração nos Estados Unidos é completamente federal e não diz respeito às perdas e danos em acidentes trabalhistas, enquanto a lei de acidentes
de trabalho é estadual.  Imigração é lei do U.S. Congresso Federal (legislativo) enquanto que as leis de compensação por acidentes de trabalho são, na maior parte, leis estaduais (executivo e judiciário de cada estado).  O sistema judiciário também é muito diferente entre essas duas áreas.
Segundo, em 1996, o Tribunal Superior de Nova Jersey já decidiu a questão do imigrante ilegal e seus direitos em casos de acidentes no trabalho.  No caso Mendoza v. Monmouth Recycling Corporation, 288 N.J. Super. 240, 672 A.2d 221 (1996), o estado decidiu que o imigrante ilegal pode receber seus benefícios médicos e financeiros por acidentes de trabalho, mesmo que esteja também trabalhando ilegalmente. O Tribunal Superior também citou que o fato do imigrante ser ilegal e não poder receber seguro desemprego, não quer dizer que o trabalhador ficará sem os benefícios de seus patrões no caso de acidentes.   Portanto, se o imigrante ilegal se acidentar no trabalho, pode receber ajuda financeira e médica de seus patrões, bem como um percentual de perdas e danos.
Finalmente, assim como a lei do estado nos obriga a ter o seguro de automóvel, todo empregador tem que ter o seguro contra acidentes de trabalho para proteger o trabalhador, seja ele ilegal ou não.  A lei também diz que os empregadores não podem demitir o empregado ilegal porque entrou com um processo para obter seus direitos.  Na verdade, quem paga os benefícios e as despesas médicas é o seguro, e o processo de acidente de trabalho é geralmente de natureza administrativa.
Em minha experiência como advogado, tive vários clientes que sofreram acidentes e conseguiram todos os seus benefícios, mesmo sendo imigrantes ilegais, disse o advogado brasileiro Flavio Van Boekel.  Os processos correm geralmente de maneira normal sem nenhum problema para o imigrante que está aqui, e a maioria dos ­imigrantes continua traba­lhando normalmente, uma vez que a lei mesmo diz que ele pode receber benefícios. 
Resumindo, nenhum empregador pode se aproveitar do fato de que o trabalhador é imigrante ilegal como defesa.  Defesa nesse caso é quando o acidente não foi comunicado ao empregador.  Quando um imigrante se acidenta deve procurar logo um advogado, pois há leis que proíbem a abertura do processo depois de algum tempo.  Por exemplo, em acidentes de trabalho, a pessoa tem somente até 90 dias depois do acidente para fazer um registro do ocorrido e comunicar ao seu gerente, supervisor, ou até mesmo um advogado.  Senão nunca mais poderá abrir o processo, salvo raras exceções.   Mesmo fazendo o registro, a pessoa tem somente dois 2 (dois) anos para entrar com um processo, ou nunca mais poderá receber benefícios por aquele acidente.  Por isso, é muito importante não demorar para esclarecer suas dúvidas e obter esses recursos disponíveis.  

PENSÃO ALIMENTÍCIA, o que você precisa saber




A pensão alimentícia é um tema crucial do Direito de Família e um dos assuntos que mais despertam dúvidas. Afinal, tanto para a pessoa separada ou divorciada, quanto para os filhos do casal — em especial os menores ou os que ainda estudam — a pensão pode representar o principal (ou até mesmo o único) meio de subsistência.
E se quem recebe a pensão tem dúvidas, quem a paga também. Por isso compilei uma lista dos 13 aspectos que mais provocam questionamentos.
1. O valor da pensão alimentícia pode ser tão alto a ponto de levar alguém à falência?
De jeito nenhum. O juiz considera as necessidades de quem vai receber e as possibilidades de quem vai pagar. Por esse motivo, não existe nenhum valor padrão, a partir do qual a pensão é definida.
Cada caso é analisado individualmente.
2. Quando se pode pedir aumento da pensão?
Quando você comprovar que aquilo que recebe é insuficiente para as suas necessidades, ou que o pagador teve uma real melhoria nas condições de vida. Contudo, o oposto também é possível. Se o pagador sofrer perdas em seu poder aquisitivo, ele poderá pedir a redução do valor da pensão.
3. Homem também pode receber pensão da ex-mulher?
Nossa legislação não permite discriminação devido ao sexo. Se provar que precisa — e que a ex-mulher pode pagar — o homem poderá receber pensão alimentícia dela.
4. Quem não paga vai para a cadeia?
Sim. Essa é uma das raras prisões por dívidas admitidas por nossa Constituição.
5. Se o pagador morrer ou não puder mais pagar, seus parentes têm de arcar com a obrigação?
Isso pode acontecer. É o caso de avós que pagam pensão ao neto porque o pai morreu ou não tem condições de fazê-lo. A obrigação também pode ficar a cargo de outros parentes — não só a pensão dos filhos, mas, dependendo do caso, também a da ex-mulher.
6. Quem recusa a pensão alimentícia pode mudar de idéia depois?
Sim. Se o ex-cônjuge não precisava da pensão, mas depois necessitar dela, ele tem o direito de pedi-la.
7. Filhos também podem ter de pagar pensão para os pais?
Sim. Quem tem pais ou avós que não possuem outros meios de sobrevivência pode ter de lhes pagar pensão.
8. Em que momento acaba a obrigação de pagar pensão aos filhos e ao ex-cônjuge?
Os filhos recebem pensão até completarem 18 anos ou, se estiverem estudando, até concluir os estudos (com exceção dos filhos incapazes, como os deficientes mentais). Já o ex-cônjuge pára de receber quando se casa novamente ou quando deixa de necessitar da pensão.
9. A parte culpada pela separação perde o direito de receber pensão?
Não, mas o valor da pensão será limitado às suas necessidades básicas.
10. Quem vive em união estável também pode receber pensão?
Sim, desde que obtenha na justiça o reconhecimento da união.
11. E quem é casado pelo regime da separação de bens?
Os bens do casal não são divididos — ou seja, em caso de separação ou divórcio, cada um fica com o que é seu. Mas isso não impede que um dos cônjuges receba pensão, caso necessite.
12. O valor da pensão só pode ser decidido pelo juiz?
Não. Se a separação for feita no cartório. E se for feita na Justiça, mas de forma amigável, os próprios cônjuges podem propor o valor.
13. Preciso ter filho para receber pensão?
Não. Uma coisa é a pensão alimentícia paga aos filhos. Outra é a que é paga ao ex-cônjuge.
Mesmo sem ter filhos, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro pode solicitar o pagamento de pensão, desde que prove sua necessidade.
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito Civil e de Família. Escritora e palestrante, é consultora jurídica de novelas e autora do livro “Como a Lei Resolve Questões de Família”, da Mescla Editorial.

Advogado de Limeira é proibido de usar redes sociais após criticar MP


Cássius Haddad é processado por escrever sobre atuação de promotor.Alvo de 'desagravo público', ele pode ser preso se descumprir decisão.


A Justiça de Limeira (SP) proibiu o advogado Cássius Haddad, de 31 anos, de acessar redes sociais na internet. Ele é processado pelo promotor Luiz Bevilacqua por criticar a
Promotoria na rede mundial de computadores. O advogado, que já foi alvo de um ato de desagravo do MP por causa das ofensas, disse que vai recorrer da decisão. Se descumprir a ordem, ele pode ter a prisão preventiva decretada.
Em liminar, o juiz Henrique Alves Correa Iatarola, da 2ª Vara Criminal, barra o acesso de Haddad a páginas do Facebook, Twitter, Orkut, MySpace, Flixster, Linkedin e Tagged. "Os comentários depreciativos estão sendo feitos através da internet, devendo o denunciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações", escreveu o juiz.
A ordem prevê ainda que os provedores responsáveis pelo Facebook e pelo Twitter informem a Justiça, em um prazo de 24 horas, se Haddad acessar seus perfis nessas redes sociais. As empresas também foram oficiadas para que enviem relatórios mensais dos acessos realizados pelo advogado às páginas.
"No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, fica o denunciado expressamente advertido de que o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, poderá substituir a medida, impor outra em acumulação ou em último caso decretar sua prisão preventiva", escreveu o juiz.
Haddad, conforme a decisão, também será obrigado a se apresentar mensalmente à Justiça para informar e justificar suas atividades. O advogado disse que vai recorrer no Tribunal de Justiça (TJ), em São Paulo. "Vou ingressar com um mandado de segurança para cancelar a decisão e com um habeas corpus preventivo para não me prenderem", relatou.
Haddad foi processado civil e criminalmente pelo Ministério Público por, conforme a acusação, ofender a honra e atacar o trabalho do promotor pelas redes sociais, em especial Facebook e Twitter. Haddad apresentou denúncias envolvendo o erário municipal que não foram levadas adiante pelo MP, o que gerou críticas da parte dele.

fonte:  G1 Piracicaba e Região

DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS NO IMÓVEL - DESISTÊNCIA DA COMPRA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel comercializado pela empresa Franere ? Comércio Construções Imobiliária Ltda. que previa a retenção de 30% dos valores pagos
em caso de desistência do negócio. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao desconstituir a cláusula contratual, determinou a devolução das parcelas pagas pela compradora corrigidas na forma do contrato.
Uma cliente da empresa imobiliária desistiu de um apartamento adquirido em 2002 e ajuizou ação para reaver os valores pagos por considerar abusiva a cláusula do contrato que previa a retenção de 30% do valor por parte da empresa vendedora. A cliente pediu a devolução das parcelas já pagas com o devido reajuste e consentiu com a retenção de 10% do valor pago a título de despesas administrativas. A compradora também pediu o pagamento de juros de 1% ao mês pela demora no ressarcimento. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, o que foi mantido pelo TJMA.
Segundo considerou o tribunal maranhense, a cláusula do contrato que estabeleceu que a empresa poderia reter 30% do valor já pago era abusiva e deveria ser anulada. Também determinou o pagamento de 1% como juros de mora. Considerou-se que o princípio de pacta sunt servanda (o pacto deve ser cumprido), que rege os contratos, deveria ser flexibilizado em caso de abusos no acordo.
A empresa recorreu ao STJ, argumentado não haver ilegalidade na cláusula que prevê, em contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de 30% dos valores recebidos. Alegou-se ainda que a empresa não teria dado causa à rescisão do contrato, sendo de responsabilidade exclusiva da cliente. Teriam sido violados os artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o 418 do Código Civil (CC).
O artigo do CDC determina que não há perda total do valor das prestações nos contratos de compra e venda quando, por causa de inadimplemento, é pedido que o contrato seja terminado. Já o artigo do CC determina que o vendedor tem o direito de reter o sinal no caso do desfazimento do contrato, na hipótese de sua não execução. Também foi apontado pela empresa dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
Ao decidir, o ministro relator Massami Uyeda afirmou que a jurisprudência do STJ garante ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato, por impossibilidade de cumpri-lo. Observou o ministro que, no caso, o que foi pago pela cliente era o sinal e várias parcelas. No caso, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito?, comentou.
O ministro afirmou que o artigo 53 do CDC não revogou o 418 do CC, mas se um beneficia quem não deu motivo ao não cumprimento do contrato, o outro garante que o consumidor não perca tudo. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da empresa.
Processo nº REsp 1056704

NOVA LEI SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOMÉSTICO


Com a promulgação da Emenda Constitucional que estendeu ao doméstico o direito a jornada máxima
diária de 8 (oito) horas  e 44 (quarenta e quatro) horas semanais,  empregado e empregador doméstico terão que combinar os horários de trabalho que deverão ser cumpridos pelo empregado
doméstico e se haverá ou não compensação de horas ou prorrogação de jornada de trabalho.

Assim, se ficar combinado que o empregado doméstico irá trabalhar de segunda a sábado, bastará celebrar um termo aditivo ao contrato de trabalho prevendo os horários de trabalho e o de intervalo para refeição e descanso. As horas de trabalho podem ser distribuídas na semana da seguinte maneira:Regra geral, a duração normal do trabalho deve ser previamente definida no contrato de trabalho, mediante ajuste entre empregador e empregado, com a indicação: (a) dos dias em que haverá trabalho, (b) o dia destinado ao descanso semanal remunerado; (c) os horários de entrada e saída em cada dia de labor, para que o trabalhador não fique à disposição do empregador, sem nunca poder dispor de tempo certo e delimitado para o lazer e as suas atividades pessoais e; (d) o horário de entrada e saída do intervalo para refeição e descanso.

2ª feira
3ª feira
4ª feira
5ª feira
6ª feira
sábado
Total
7h20min
7h20min
7h20min
7h20min
7h20min
7h20min
44 h
8h
8h
8h
8h
8h
4h
44 h
Se for ajustado que o empregado doméstico irá trabalhar apenas de segunda à sexta-feira, deve ser feito um termo aditivo ao contrato de trabalho com cláusula de compensação de horas, prevendo que as horas trabalhadas além da oitava diária destinam-se a compensar o sábado não trabalhado (folga), sem o pagamento de horas extras. Há várias opções para distribuir as quatro horas que seriam trabalhadas no sábado, nos demais dias da semana, sendo as mais comuns as seguintes:
2ª feira
3ª feira
4ª feira
5ª feira
6ª feira
Total
8h48min
8h48min
8h48min
8h48min
8h48min
44 h
9h
9h
9h
9h
8h
44 h
Sempre que houver mudança nos horários de trabalho, deve ser feito um novo acordo prevendo essa alteração. Exemplo, pelo acordo de compensação firmado, o empregado trabalha 8h48min de segunda à sexta-feira, mas terá que mudar para 9h de trabalho de segunda à quinta-feira e 8 h na sexta-feira, caso em que deverá ser feito novo acordo.
O acordo de compensação deve respeitar o limite máximo de dez horas de trabalho por dia, o que significa dizer que só será possível prorrogar a jornada de trabalho por, no máximo, duas horas por dia, já que a jornada normal é de oito horas. Por exemplo, o empregado doméstico não pode trabalhar 12 (doze) horas na segunda-feira e 8 (oito) horas nos demais dias da semana, ou seja, de 3ª à 6ª feira, porque esse acordo não tem validade, ainda que o total de horas de trabalho na semana seja de 44 (quarenta e quatro) horas.
Não tem validade o acordo verbal de compensação de horas. Se não houver um acordo escrito, o empregador doméstico terá que pagar, como extraordinários, os minutos trabalhados além da 8ª hora diária, ainda que o total de horas trabalhadas durante a semana não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas. Nesse caso, o empregador terá que pagar apenas o adicional de horas extras que é de 50%. Por exemplo, se o empregado doméstico trabalhar oito horas e quarenta e oito minutos de segunda à sexta-feira, sem ter um acordo escrito de compensação de horas, o empregador terá que pagar o adicional de 50% sobre os quarenta e oito minutos trabalhados além das oito horas normais.
Quem trabalha em regime de compensação de horas não pode fazer horas extras –-- só raramente --- caso contrário o acordo de compensação será considerado nulo. Sendo nulo o acordo de compensação, o empregador terá que pagar o adicional de horas extras de 50% sobre as horas trabalhadas após a oitava diária. Por exemplo, um empregado doméstico que trabalha, em regime de compensação, oito horas e quarenta e oito minutos de segunda à sexta-feira, mas também faz uma hora extra três vezes por semana e cinco horas extras aos sábados. Nesse caso, o acordo de compensação é nulo e o empregador terá que pagar o adicional de 50% sobre os quarenta e oito minutos trabalhados de segunda à sexta-feira (que são os minutos trabalhados em compensação do sábado).
Se houver necessidade de o empregado doméstico prorrogar frequentemente a jornada diária de trabalho, será necessário celebrar acordo escrito de prorrogação de horas, para que o empregador doméstico possa exigir o trabalho extraordinário. O empregado e o empregador assinam um acordo escrito prevendo a possibilidade de prorrogação habitual ou eventual da jornada de trabalho. Esse acordo pode ser por prazo determinado (ex: duração por quatro meses) ou indeterminado (sem data de término). Se for celebrado acordo por prazo determinado, este deverá ser renovado sempre que for necessário.
Para saber quanto um empregado que fez 40 horas extras no mês de março de 2013 receberá por esse trabalho, basta usar a seguinte fórmula :
valor da hora normal x nº de horas extras x 1,5
Explicação:
Primeiro é necessário calcular o valor da hora normal, através da seguinte fórmula:
Salário-hora : salário mensal : 220
1) R$ 1.100,00 – salário mensal
2) 220 – número de horas trabalhadas no mês (para empregado que cumpre jornada semanal de 44 horas)
3) R$ 5,00 – valor da hora normal (R$ 1.100,00 : 220)
4) R$ 5,00 x 40 x 1,5 = R$ 300,00
Para o cálculo dos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados (DSR´s) e feriados, basta usar a seguinte fórmula:
média das horas extras nos dias úteis do mês x nº de DSR´s e feriados do mês
R$ 300,00 : 25 dias úteis = R$ 12,00 (média das horas extras nos dias úteis do mês de março de 2013
R$ 12,00 x 6 DSR´s/Feriado = R$ 72,00 (valor dos reflexos das horas extras nos DSR´s/feriados do mês
Explicação:
R$ 300,00 é o valor total das horas extras trabalhadas no mês
25 – número de dias úteis do mês de março de 2013
06 DSR´s/feriado : março tem 05 domingos e 01 feriado
As horas extras habituais, além dos reflexos nos descansos semanais e feriados, também integram a remuneração do empregado doméstico, para fins de cálculo das férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as horas extras também integram o cálculo do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS, se houver direito.