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terça-feira, 9 de abril de 2013


DIREITO DE EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS APÓS DOIS ANOS DE CUMPRIMENTO DA PENA - REABILITAÇÃO CRIMINAL



A reabilitação criminal é instituto de direito penal que tem por objetivo, uma vez que medida de política criminal, conceder ao condenado com pena cumprida, desprovido de ônus penais e sociais, a possibilidade de ver seu nome reabilitado, sem que constem em certidões expedidas pelos órgãos públicos e policiais.
Tal instituto promove a suspensão condicional de alguns efeitos penais da condenação, podendo, em caso de eventual reincidência, haver revogação.
Por sentença judicial restam assegurados o sigilo sobre os antecedentes criminais e demais efeitos da sentença. Quanto a ser medida de política criminal, tal ocorre com o objetivo da reinserção social do réu, a fim de que, com ficha sem mácula, consiga se estabelecer, encontrar emprego, meio de sobrevivência, tornar ao convívio social sem algo que lhe impediria de ser visto pelos demais cidadãos, como homem livre, desprovido de envolvimentos com polícia e justiça, que lhe retirem a condição de primário e sem antecedentes.
Nesse sentido:
“A reabilitação é medida de política criminal beneficiadora do infrator primário que, de novo, se reajustou à sociedade, no exercício de suas atividades e prática de comportamento digno e exemplar” (TAMG – Rec. – Rel. Juiz Perboyre Starling – RT 427/466).
A despeito da capitulação contida no artigo 93, do Código Penal falar em: “... alcança quaisquer penas...”, cumpre esclarecer que o objeto da reabilitação é a pena estar cumprida ou extinta há mais de dois, inclusive sendo tal condição “sine qua non”, conforme o artigo 94, do Código Penal.
A reabilitação não tem efeito retroativo pretérito de condição, alcançando, tão somente atos futuros do reabilitado. A exemplo um funcionário público, condenado por crime contra o patrimônio, cuja sentença condenatória também determinou a perda do cargo público. Pois bem, cumpridos os requisitos, poderá ter seu nome reabilitado para todos os atos da vida civil, administrativa e política, anteriormente ceifadas, porém, não será jamais reconduzido ao cargo que exercia.
O parágrafo único do artigo 94 esclarece que, uma vez negada a reabilitação, poderá ser objeto de novo pedido, a qualquer tempo, com a condição de que se faça prova nova nos autos, habilitada a respaldar uma eventual sentença favorável.
O Código Penal prevê também a reincidência, que culminará com a revogação do benefício, se o reabilitado receber condenação em outro processo com pena diversa de multa (artigo 95).
Nesse sentido, atentando à capitulação do Código Penal contida no artigo 32, incisos I/III, que define as espécies de pena, observa-se que o texto legal já excluiu a pena de multa, bem ainda que a reincidência, por sua vez, impede a aplicação de penas restritivas de direito (artigo 44, inciso II, do C.P.), desta forma, resta que, somente a condenação por penas privativas de liberdade são aptas a conferir ao condenado a condição de reincidente para os efeitos de revogação de reabilitação anteriormente concedida.
Não se pode olvidar, outrossim, que a reincidência só se configura se o delito posterior ocorre dentro do período de cinco anos a partir da data do cumprimento ou extinção da pena, computado o período de prova do “sursis” ou livramento condicional.
Nesse sentido:
“Revoga-se a decisão que concedera a reabilitação se, no decorrer dos cinco anos após o término do prazo do “sursis”, pratica o requerente novo crime, pelo qual é condenado como reincidente” (TACRIM-SP - Rec. – Rel. Juiz Xavier Homrich – RT 532/383).
Uma vez revogada a reabilitação, os efeitos anteriormente suspensos voltam ao “status quo ante”, ou seja, dentre outras coisas, os apontamentos constantes da sentença condenatória tornam a constar de folha de antecedentes e certidão criminal.
Por fim, resta esclarecer que não existe nenhum impedimento legal a novo pedido de reabilitação daquela anteriormente revogada, desde que o interessado preencha todos os requisitos estabelecidos pela lei penal.

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